INSS NOTÍCIAS – TOP 5 – Novembro 2021

Esse conteúdo é para você ficar bem informado com as notícias do INSS,

Todos os meses irei fazer um estudo sobre os assuntos mais relevantes sobre INSS para você ter acesso de forma fácil e rápida.

Os assuntos que iremos falar são:

  1. Dia 03/11/2021:

Comissão da Câmara dos deputados aprova cumulação de pensão por morte e aposentadoria com valor integral em caso de Covid-19.

2.  Dia 03/11/2021:

Em 2022 PPP passará a ser eletrônico por meio do eSocial;

  • Dia 10/11/2021:

Em decisão judicial o INSS foi condenado a pagar multa por atraso na implantação de benefício judicial.

4.  Dia 19/11/2021:

O INSS define regras do Auxílio– Inclusão para deficientes;

5    Dia 22/11/2021:

Comissão da câmara aprova expansão da lista de doenças que garantem isenção de carência para benefícios do INSS

Continue lendo esse conteúdo que agora vou explicar cada notícia detalhadamente.

Dia 03/11/2021:

Comissão da Câmara dos deputados aprova cumulação de pensão por morte e aposentadoria com valor integral em caso de Covid-19

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 27 de Outubro, apresentou um  Projeto de Lei Complementar 153/20, que trata sobre a cumulação de pensão por morte e aposentadoria de forma integral, desde que um deles seja decorrente do coronavírus.

De autoria da deputada Soraya Manato (PSL-ES), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Dr. Zacharias Calil (DEM-GO).

O projeto altera o art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de que regulamente a possibilidade da cumulação de aposentadoria e pensão por morte, quando um dos benefícios seja concedido devido a  incapacidade permanente ou morte decorrentes da Covid-19. 

Nesse sentido, prevê que ambos os benefícios sejam pagos de forma integral, independentemente da data de concessão.

Dessa forma, o artigo 124 da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.124. 

§ 2º Na acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social com aposentadoria concedida no âmbito do mesmo regime, será observado o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, salvo se ao menos um dos benefícios tiver como causa a ocorrência de incapacidade permanente ou morte decorrentes do novo coronavírus SARS-CoV-2, hipótese em que é assegurada a percepção do valor integral dos benefícios, independentemente das datas de concessão.” (NR)

Assim, o texto aprovado segue em tramitação na Câmara dos Deputados para avaliação das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Dia 03/11/2021:

Em 2022 PPP passará a ser eletrônico por meio do eSocial;

A partir do dia 3 de Janeiro de 2022, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passará a ser um documento eletrônico por meio do eSocial. A medida foi divulgada por meio da Portaria/MTP nº 313.

O PPP é um documento com o histórico laboral do trabalhador, em que constam, inclusive, os registros de eventual exposição a agentes nocivos.

Atualmente, o seu fornecimento ainda ocorre por meio físico, através do preenchimento do formulário.

Nesse sentido, a portaria regulamenta os procedimentos para a mudança de maneira gradativa, conforme cronograma de implantação dos registros do PPP por meio do eSocial.

O cronograma de implantação divide as empresas em grupos, sendo o grupo 1 composto por cerca de 13 mil empresas.

As informações constantes no documento ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.

Dessa forma, o PPP em meio eletrônico vale para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Segundo a portaria, para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico. 

Além disso, a identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

Implementação do PPP eletrônico

Por fim, o INSS disponibilizará as informações consolidadas do PPP aos segurados a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

  • I – Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento ‘S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho’;
  • II – Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’; e
  • III – Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’.

Para as empresas do primeiro grupo do cronograma, a substituição do PPP em meio físico pelo eletrônico terá início no dia 3 de janeiro de 2022.

Dia 10/11/2021:

Em decisão judicial o INSS foi condenado a pagar multa por atraso na implantação de benefício judicial.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pelo pagamento de multa por atraso na implantação de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

No caso, o INSS teria atrasado a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição de um segurado.

O benefício foi concedido por ordem judicial e tinha o prazo de implementação de 20 dias, sob pena de multa diária de R$100.

Nesse sentido, o INSS recebeu uma intimação em agosto de 2019 e apenas implantou o benefício em novembro do mesmo ano.

Assim, o autor do processo requereu o pagamento da multa estipulada ainda no processo de concessão.

No entanto, a Justiça Estadual de Monte Alto/SP decidiu afastar a penalidade imposta.

Em razão disso, o autor optou por recorrer da decisão ao TRF3. Durante a análise do caso, o Tribunal ponderou que “a multa possui função intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado”.

No entanto, no caso concreto, concluiu que o INSS descumpriu a determinação sem justificativa.

Dessa forma, a Turma decidiu, por unanimidade, anular a sentença e aplicar a multa pelo atraso.

 Processo: 5274439-63.2020.4.03.9999 

 Com informações do TRF3.

19/11/2021

O INSS define regras do Auxílio Inclusão para deficientes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União, desta quinta-feira (19), a Portaria Nº 949, que define regras do Auxílio-Inclusão para deficientes.

De acordo com a portaria, no ato do requerimento o solicitante dará ciência de que o pedido do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência poderá acarretar na suspensão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Isto é, em casos que a pessoa seja beneficiária deste benefício.

Para poder receber o Auxílio-Inclusão, é preciso que o requerente preencha os seguintes requisitos:

  • ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) suspenso/cessado há menos de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18);
  • exercer, na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
  • ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários-mínimos;
  • possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão, excetuando-se as situações elencadas no art. 42 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018;
  • ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
  • atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.

Ainda, para os casos de quem teve o Benefício Assistencial suspenso ou cessado há menos de 5 anos por ter arrumado um emprego, será necessária uma nova avaliação quanto ao enquadramento no critério de miserabilidade.

Nesse caso, exclui-se a remuneração obtida pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou superior a 2 salários-mínimos, bem como as rendas oriundas de estágio supervisionado e de aprendizagem.

A portaria ainda destaca que é possível o indeferimento do benefício quando o requerente:

  • não for filiado aos regimes RGPS e RPPS;
  • na data de entrada do pedido, estiver com contrato de trabalho suspenso e sem remuneração;
  • estiver em período de licença não remunerada.

No entanto, é possível que o solicitante exerça mais de uma atividade remunerada, em qualquer regime de previdência.

 No ponto, é preciso prestar atenção para que a soma das remunerações não ultrapasse o valor de dois salários mínimos.

Por fim, a portaria informa que o benefício não pode ser acumulado com:

  • BPC/LOAS,
  • seguro-desemprego
  • demais benefícios previdenciários de qualquer regime da previdência.

O Auxílio-Inclusão também não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual ou pensão por morte, além de não integrar o período básico de cálculo de benefícios previdenciários.

O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência será pago enquanto as condições que deram origem a sua concessão se mantiverem vigentes.

22/11/2021:

Comissão da câmara aprova expansão da lista de doenças que garantem isenção de carência para benefícios do INSS

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 10718/2018 e seus 10 apensados.

A proposta requer a expansão da lista de doenças que garantem isenção de carência a fim de obter aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária (antigos “aposentadoria por invalidez” e “auxílio-doença” respectivamente).

O PL 10718/2018 tem autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS) e foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo Deputado Diego Garcia (PODE-PR).

Dessa forma, a proposta altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para incluir as seguintes doenças na lista de isenção do cumprimento de prazo de carência para a concessão de benefícios por incapacidade:

  • formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas;
  • Esclerose múltipla;
  • Artrose Generalizada Severa;
  • Doença de Charcot-Marie-Tooth;
  • Doença de Huntington;
  • Artrite de Takayasu;
  • Distonia segmentada;
  • Lúpus eritematoso sistêmico;
  • Transtorno de Pânico (ansiedade paroxística episódica)

O projeto segue em tramitação na Câmara, onde será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 Dispensa de carência

Em regra, a carência é um dos requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade.

Todavia, algumas doenças dispensam a sua necessidade.

Conclusão:

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Até breve

Daniela Rocha, advogada, OAB/RS 78.222, especialista em aposentadoria e benefícios do INSS, Instagram danielarochaadvogada, Whast 51-99850-8824. https://advogadadanielarocha.com.br/, https://api.whatsapp.com/send?phone=5551998505524&text=Daniela%20Rocha

Referências:

https://www.gov.br/pt-br/noticias/ultimas-noticias

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